REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

Comissões Permanentes da Casa - Terça-feira, 19 de Março de 2024


 REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

Na noite de segunda-feira (18), após Sessão Ordinária,  reuniram-se extraordinariamente, no Plenário Jovêncio José Pedroso os integrantes da  Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social, com a presença da  Rosa Maria Dezordi Lassen – Presidente (Progressista), Luis Carlos Souza - Nego da Gaita (PDT) - Relator, Vereador Vanderlei de Oliveira do Amaral – Vice-Presidente (PSC).

                

Em pauta para deliberação, os seguintes Projetos de Lei:

 

Projeto de Lei nº 4.771/2024 – Altera o art. 9º da Lei Municipal 2.715, de 27 de junho de 2011, de autoria do Prefeito de Jóia.

Acompanha o Projeto de  Lei os seguintes documentos:

Comprovantes de publicação.

Atas das Comissões Permanentes.

Orientação Técnica Igam nº 5.993/2024.

Parecer Jurídico nº 001/2024

O Relator em análise ao parecer, em que, recomenda-se atenção às regras concernentes a alteração de leis, à luz do art. 12, da Lei Complementar nº 95, de 1998 e ajustes nos dispositivos, tendo em vista que estão expressos com parágrafos e incisos, por exemplo: “§ 9º VIII (...)”. Conclui-se, portanto, que a proposição analisada foi deflagrada pelo agente competente, o Prefeito Municipal. Entretanto, há necessidade de que seja acostado aos autos, o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro, tendo em vista a inclusão de benefícios aos servidores. Embora não se trate de servidor público em sentido estrito, a Lei Municipal nº 2.715, de 27 de junho de 2011, reconhece o membro do conselho tutelar como detentor de mandato eletivo, exercendo serviço público relevante. Assim, recomenda-se que à Comissão Solicitante, possibilite ao Poder Executivo a complementação e ajustes ao Projeto de Lei nº 4.771/2024, a fim de que se garanta sua viabilidade. Para que a inclusão de licenças possa ser viável, deverá previamente possuir dotação orçamentária suficiente para cobrir os gastos com a concessão de todo e qualquer benefício que gere um incremento ou maximização do gasto com pessoal, bem como, recomenda-se atenção às regras concernentes a alteração de leis, à luz do art. 12, da Lei Complementar nº 95, de 1998 e ajustes nos dispositivos, tendo em vista que estão expressos com parágrafos e incisos, por exemplo: “8º VII” e “§ 9º VIII (...)”. Ainda, o texto redacional do art.1º da proposição, consta equivocadamente a data da lei, sendo o correto “27” e não “23”. Alerta-se, da necessidade de atenção quanto a proximidade do período eleitoral, a fim de afastar a incidência de vedações eleitorais, destacadamente aquelas que poderão repercutir em possível caráter eleitoreiro, art.73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504 de 1997, colacionado acima. Assim, pelo exposto acima, o relator opinou que seja oficiado ao Poder Executivo a complementação e ajuste ao Projeto de Lei nº 4.771/2024, a fim de que se garanta sua viabilidade, conforme Parecer Jurídico e Orientação Técnica Igam nº 5.993/2024, sendo acompanhado pelos demais integrantes.

 

Projeto de Lei nº 4.772/2024 -  Autoriza o Município de Jóia, receber doação de uma via pública e dois trechos para vias públicas, de autoria do Prefeito de Jóia. 

Acompanha o Projeto de  Lei os seguintes documentos:

Planta de Doação de Vias Públicas – sem escala/CROQUI com Memorial descrito, pelo Engenheiro Civil da Prefeitura de Jóia, Leonardo Boff Sartori.

Comprovantes de publicação.

Atas da Comissões Permanentes.

Orientação Técnica Igam nº 5.934/2024 

Parecer Jurídico nº 002/2024

O Relator em análise ao parecer, em que, Conclui-se, portanto, que a proposição analisada foi deflagrada pelo agente competente, o Prefeito Municipal. Entretanto, no que respeita ao conteúdo normativo e à exposição de motivos, para a avaliação do projeto é imprescindível a busca por maiores informações, pois conforme explicações, há indicação da preexistência de loteamento clandestino em desconformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Recomenda-se, que a Comissão Solicitante busque maiores informações junto ao Poder Executivo, para que assim possa-se verificar a situação real dos imóveis e a compatibilização com a legislação em vigor. PELO EXPOSTO no Parecer Jurídico, opina-se desfavoravelmente ao referido Projeto de Lei, conforme razões acima citadas. Diante do Parecer Jurídico e Orientação Técnica Igam nº 5.934/2024  o relator opina por solicitar as informações sugeridas no Parecer Jurídico nº 002/2024  e Orientação Técnica Igam nº 5.934/2024, sendo acompanhado pelos demais integrantes.

 

Projeto de Lei nº 4.744/2024 – Fica alterada a Lei Municipal nº 4.190 de 10 de  outubro de 2023, de autoria do Prefeito de  Jóia

O Relator opinou parecer favorável, sendo acompanhado pelos demais integrantes.

 

Câmara Municipal


Jóia