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REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nas dependências do Plenário Jovêncio José Pedroso da Câmara de Vereadores de Jóia- RS, às quatorze horas e dez minutos, reuniram-se Ordinariamente os integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social, Presidente da Comissão Vereadora Rosa Maria Dezordi Lassen – (Progressistas), Relatora Vereadora Giovana Ketelen G. de Souza (PDT) ,Vice- Presidente Vereador Vanderlei de Oliveira do Amaral (PSC).
Em pauta para deliberação, o seguinte Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 4.649 /2023 – Dispõe sobre a criação do Cemitério Municipal São Jorge, e regulamenta os serviços funerários do local e dá outras providências, de autoria do Prefeito de Jóia.
Acompanham o Projeto:
IMÓVEL – UMA FRAÇÃO DE TERRA DE CULTURA, MATRÍCULA Nº 10.357.
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO Nº 003/2023 – Prefeitura Municipal de Jóia – Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo – SMAICat com o PROJETO ARQUITETÔNICO
Parecer jurídico nº 09/2023, do assessor Jurídico João Pedro dos Santos Arnt
MEMORIAL DESCRITIVO – NOVO CEMITÉRIO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE SONDAGEM GEOTÉCNICA – Engenheiro Corbellini e Masutti lLda com o PROJETO ARQUITETÔNICO
Parecer Jurídico nº 006/2023, desfavorável.
Orientação Técnica Igam nº 9.354/2023
A Relatora opinou após analise ao Parecer Jurídico e Orientação Técnica Igam por oficiar ao Prefeito, para que se manifeste sobre as questões trazidas no parecer jurídico 006/2023 da casa, bem como a Orientação Técnica Igam nº 9.354/2023, para que assim possa manifestar seu voto. Houve a concordância dos demais integrantes ao posicionamento da Relatora.
Constata-se que a competência legislativa municipal e a deflagração do processo legislativo esta corretamente exercida, tendo em vias a iniciativa privativa do Poder Executivo. Entretanto, conclui-se pela necessidade de que seja revisto o texto da proposição quanto a definição do uso do termo “perpétuo” e suas variações nos arts.9º, 10, 11, 15 e 27 (levando em consideração a recomendação de alerta), bem como quanto a definição sobre a forma de remuneração dos serviços, pois a taxa (art. 22) se refere ao serviço prestado diretamente pelo próprio Município e a tarifa ou preço público quando é concedido a terceiros (art. 27, caput e parágrafo único, e no art.29). Ainda, há duplicidade do art. 20 da proposição, devendo os artigos serem renumerados. Ressalta-se a necessidade de atenção ao renumerar os artigos, principalmente aqueles que estão mencionando disposições contidas em outros artigos, como por exemplo, o §2º do art. 14, que traz menção ao prazo contido no artigo 13. Ocorre, que nesse artigo não há disposição sobre prazo. Ainda, o texto redacional do art. 4º traz a interpretação de que está faltando informação quanto ao “muro”, devendo ser revista.
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