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Jóia, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 102 | 28/09/2023 | 2021-2024 | 2023 |
| Situação | ||
|---|---|---|
| ENCAMINHADA AO EXECUTIVO | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Dionei de Matos Lewandowski | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
Que a Administração Municipal através de sua equipe competente realize estudo para passar a observar a Lei Federal n.º14.285 de 29 de dezembro de 2021, em seu art. 3º, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 22 da Lei n.º11.952, de 25 de junho d 2009, nos seguintes termos: “§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Dessa forma, ressalto que temos curso d'água natural em área urbana que não causam problemas de inundação, bastando apenas observar para que não seja depositado esgoto, o que é um problema que já temos. Assim seria resolvido um problema que temos hoje em Jóia que impede várias pessoas de construírem e de empreenderem. Por conclusão, indico que a administração municipal faça a análise e encaminhe a este legislativo um projeto de lei com a previsão de adequação dos limites das áreas de preservação permanente marginais da área urbana, considerando uma distância que permita ás pessoas que hoje estão impedidas de construírem que não tenham mais esse impedimento, sendo banido esse obstáculo que há tempos tenho identificado e recebido reivindicações da população. |
||
Arquivos
| Indicação 102/2023 |
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Movimentação
Situação - ENCAMINHADA AO EXECUTIVO
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